LC Est. PE 133/08 - LC - Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 133 de 11.12.2008
DOE-PE: 12.12.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos créditos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação aos demais créditos tributários ou não tributários.
§ 1º É obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O Estado de Pernambuco adotará meios extrajudiciais para a cobrança dos créditos referidos neste artigo."
Art. 2º A Lei Complementar nº 105, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:
"Artigo 2º-A. Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda ( continua ... )
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