LC Mun. Campo Grande/MS 127/08 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 127 de 09.12.2008
DOM-Campo Grande: 10.12.2008
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, que institui a política de desenvolvimento urbano e o plano diretor do município de campo grande e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º O art. 21, da Lei Complementar n. 94, de 6 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigp 21. São instrumentos de gestão e desenvolvimento urbano do município:
(...)
VI - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VII - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
VIII - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública." (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo IV, da Lei Complementar n. 94, de 6 de outubro de 2006, a Seção VI, com a seguinte redação:
"Seção VI - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Artigo 26-A. Para os efeitos do art. 182 da Constituição Federal e art. 5^ da Lei Federal n. 10.257, de 10/7/2001, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não-utilizado, situado dentro de área urbana definida neste Plano Diretor.
§ 1º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º. A notificação a que se refere o § 1-far-se-á:
I- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou ( continua ... )
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