LC Mun. Campo Grande/MS 126/08 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 126 de 09.12.2008
DOM-Campo Grande: 10.12.2008
Estabelece normas regulamentadoras para apuração, lançamento e arrecadação de impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, devidos pelos serviços prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, altera a redação do artigo 66, da lei complementar nº 59/2003, modificado pela lei complementar nº 108/2007 e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devido na prestação de serviços de registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, será calculado tomando como base o valor dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros praticados.
§ 1º. A base de cálculo compreende os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, aos usuários do serviço, deduzindo-se os valores destinados ao estado ou outras entidades publicas por força de Lei.
§ 2º. Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.
§ 3º. Incorporam-se à base de calculo do imposto, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
Art. 2º O montante do imposto apurado nos termos do artigo anterior não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
§ 1º. Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata os §§ 1º e 2º do artigo anterior, acrescido deste.
§ 2º. O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.
Art. 3º Ficam obrigados os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto a:
I - manter livro caixa com escrituração regular e atualizada;
II - emitir documento eletrônico fiscal, cupom fiscal ou equivalente, de modo a permitir o controle atualizado;
III - livro de apuração do imposto ou declaração eletrônica da apuração do imposto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no caput importará no pagamento de multa calculada no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido, bem como representação fiscal para fins penais.
Art. 4º Altera a redação do art. 3º acrescentando os incisos I, II, III e os §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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