IN UNATRI - PI 5/08 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI - PI nº 5 de 21.10.2008
DOE-PI: 21.10.2008Obs.: Aguardando Publicação Oficial
Data da publicação para efeito de pesquisa não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2009, e dá outras providências.O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Real, para o exercício de 2009, são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I, II e III, desta Instrução Normativa.
§ 1º Os valores constantes das tabelas acima referidas aplicam-se, exclusivamente, aos veículos automotores usados.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se veículos usados os registrados e/ou licenciados em exercícios anteriores a 2009, ou que estiveram obrigados ao cumprimento dessas formalidades e não o fizeram nos prazos fixados pela legislação.
§ 3º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, cujos modelos não constem das tabelas referidas no caput, será igual ao menor valor estabelecido para veículo da mesma marca, fabricado no mesmo ano, ressalvada a hipótese do Fisco atribuir valor superior ao ali estabelecido em função do efetivo valor venal do veículo no mercado.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, se o modelo pertencer a fábrica que produza apenas o veículo não listado, o imposto incidente sobre a propriedade será igual ao menor valor estabelecido para o veículo do mesmo gênero fabricado no mesmo ano, da tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º Os recursos relativos aos valores do IPVA lançados segundo a marca/modelo dos veículos serão apresentados junto às Unidades de Atendimento ou às Gerencias de Atendimento do domicílio do contribuinte, para encaminhamento à Coordenação de Controle de Impostos Diretos e Taxas - COCIM, para análise e decisão.2
§ 6º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo I, relativos a veículos não mais fabricados nos respectivos anos, deverão ser desconsiderados.
§ 7º Os valores estabelecidos no Anexo I, Tabelas I, II e III, de que trata o caput deste artigo, ficam reduzidos em 10% (dez por ( continua ... )
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