Dec. Est. ES 2.174-R/08 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.174-R de 09.12.2008
DOE-ES: 10.12.2008
Introduz alterações no Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º:
"Artigo 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual.
§ 1º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá:
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou
(...)
§ 3º Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1º, para arquivo." (NR)
II - o art. 3º:
"Artigo 3º A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único."(NR)
III - o art. 4º:
"Artigo 4º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o Subgerente de Dívida Ativa procederá ao desentranhamento da representação fiscal para fins penais, que deverá ser substituída por uma cópia, devendo a original formar processo apartado, que será instruído com cópia integral do processo ( continua ... )
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