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Res. Norm. Cons. Nacional de Imigração 82/08 - Res. Norm. - Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - Cons. Nacional de Imigração nº 82 de 03.12.2008

D.O.U.: 09.12.2008

Disciplina a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse trinta dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; e

II - na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil.

Art. 2º O visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba ( continua ... )

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