Dec. Est. SC 1.941/08 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.941 de 03.12.2008
DOE-SC: 03.12.2008
Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:
I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 148-A;
b) Anexo 3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.958 de 08.12.2008.
Redação Antiga: "Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte." Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. ( continua ... )
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