Port. SECEX 35/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 35 de 09.11.2007
D.O.U.: 13.11.2007
Altera o Anexo B da Portaria SECEX nº 35, de 24/11/2006, que trata da distribuição de cotas para importação de têxteis da China para o ano de 2008.O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006 (republicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2006), resolve:
Art. 1º Fica alterado o item 2 do inciso IV do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"2) No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:
a) Categorias "Fios texturizados de poliéster" e "Tecidos sintéticos":
a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e ( continua ... )
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