IN Sec. Faz. - GO 927/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 927 de 27.11.2008
DOE-GO: 01.12.2008
Dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de oficio do Simples Nacional.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, e no § 5º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§ 1º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, que conterá a relação dos estabelecimentos com a opção indeferida e as respectivas situações motivadoras do indeferimento, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no Diário Oficial do Estado de Goiás, a ser apreciada em instância única.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de oficio do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A microempresa - ME - ou a empresa de pequeno porte - EPP -será intimada de sua exclusão de oficio do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.
§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:
I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de oficio decorrer do fato da ME ou EPP possuir debito para com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o CCE, conforme previsto no inciso V do ( continua ... )
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