Dec. Est. BA 11.344/08 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 11.344 de 01.12.2008
DOE-BA: 02.12.2008
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/01/09, 09/02/09, 09/03/09 e 09/04/09.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125 do RICMS;
II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 4511-1/06 - Comércio por atacado de ônibus e ( continua ... )
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