Res. CMN/BACEN 3.638/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.638 de 26.11.2008
D.O.U.: 27.11.2008
Dispõe sobre Empréstimo do Governo Federal (EGF), sobre mecanismos de proteção de preços, e aumenta o limite dos Créditos de Comercialização (MCR 3-4-3-"a") quando se tratar de Linha Especial de Crédito (LEC) para leite.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os itens 16 e 20 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"16 - (...)
a) produtos beneficiados: algodão, em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, café, canola, caroço de algodão, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
(...)" (NR)
"20 - O saldo da operação de EGF deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto penhorado:
a) por outro da mesma espécie, ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do EGF;
b) por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por objeto algodão em ( continua ... )
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