Lei Mun. Manaus/AM 1.295/08 - Lei do Município de Manaus/AM nº 1.295 de 19.11.2008
DOM-Manaus: 25.11.2008
Concede anistia da multa por infração, multa e juros de mora dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até o dia 30 de setembro de 2008, e dá outras providências.O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI :
Art. 1º Fica concedida anistia de multa e juros de mora e multa por infração, para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 30 de setembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensiva aos honorários advocatícios incidentes.
Art. 2º Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 22 de dezembro de 2008, em qualquer dos postos de atendimento da SEMEF.
§ 1º. A primeira parcela vencerá no dia útil seguinte à data do pedido de parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses calendários subseqüentes.
§ 2º. Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.
Art. 3º O crédito tributário poderá ser pactuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, observado o prazo estabelecido no artigo anterior, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, conforme os seguintes critérios:
I - 100%, no caso de pagamento à vista ou parcelado, nas parcelas vincendas até 23.12.2008;
II - 80%, no caso de pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
III - 70%, no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;
IV - 60%, no caso de pagamento de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;
V - 50%, no caso de pagamento de 30 (trinta) a 40 (quarenta) parcelas.
§ 1º Os descontos referidos nos incisos I a V deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por infração, ( continua ... )
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