Res. CFC 1.132/08 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.132 de 21.11.2008
D.O.U.: 25.11.2008
Aprova a NBC T 16.5 - Registro Contábil.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 184/08, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 16.5 - Registro Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Ata CFC nº 919.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho ANEXO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.5 - REGISTRO CONTÁBIL
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta Norma estabelece critérios para o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam ou possam vir a afetar o patrimônio das entidades do setor público.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Documento de suporte: qualquer documento hábil, físico ou eletrônico que comprove a transação na entidade do setor público, utilizado para sustentação ou comprovação do registro contábil.
FORMALIDADES DO REGISTRO CONTÁBIL
3. A entidade do setor público deve manter procedimentos uniformes de registros contábeis, por meio de processo manual, mecanizado ou ( continua ... )
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