Dec. Est. PE 32.696/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.696 de 21.11.2008
DOE-PE: 22.11.2008
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP e dispõe sobre a taxa de administração prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco . FEP e com o recolhimento da taxa de administração, tendo em vista a Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco . FEP, de que tratam os §§ 11 a 13 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, em especial a Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que tem por finalidade fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º Relativamente ao FEP, observar-se-á:
I - seus recursos serão provenientes das seguintes fontes:
a) taxa de administração de que trata o § 7º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observado o disposto no art. 4º;
b) dotações orçamentárias;
c) créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas;
d) alienação dos terrenos localizados em distritos industriais, inclusive juros e encargos;
e) rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FEP;
II - serão seus beneficiários:
a) os produtores e empresas, pessoas ( continua ... )
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