Dec. Est. MS 12.655/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.655 de 20.11.2008
DOE-MS: 21.11.2008
Dispõe sobre o prazo de pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA, nas hipóteses que especifica, e sobre o documento denominado Notificação, a ser utilizado na constituição do crédito tributário relativo ao referido imposto, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário relativo ao IPVA deve ser pago no prazo de vinte dias, contados da ciência da notificação relativa à sua constituição por meio do documento denominado Notificação, previsto no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, nos casos de:
I - IPVA que não tenha sido pago no prazo previsto no art. 147, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, relativamente às hipóteses a que ele se refere;
II - IPVA que não tenha sido pago no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 147, II, da Lei nº 1.810, de 1997, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 1º O crédito tributário a que se refere este artigo compreende o imposto atualizado, acrescido de juros de mora e da multa prevista no art. 168, I, da Lei nº 1.810, de 1997.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se cientificado o sujeito passivo no oitavo dia seguinte ao da entrega da notificação ou intimação à agência postal ou à pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos a terceiros, ou, se for o caso, no terceiro dia seguinte ao da expedição da notificação ou intimação por meio eletrônico (e-mail) - ( continua ... )
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