Lei Mun. Recife/PE 17.504/08 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.504 de 18.11.2008
DOM-Recife: 20.11.2008
(Introduz alterações na Lei 17.408 de 20 de março de 2008, que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.)O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei 17.408 de 20 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º(...)
(...)
§ 2º. O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
§ 3º. Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes imunes ou isentos .
§ 4º. O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas;
III - 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais e comerciais localizados no Município do Recife.
§ 5º. O percentual referido nos incisos II e III do parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento) quando os tomadores de serviços forem responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º. Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo: ( continua ... )
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