Dec. Est. RJ 41.557/08 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.557 de 18.11.2008
DOE-RJ: 19.11.2008Obs.: Rep. DOE de 24.11.2008
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321/03,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes , acessórios, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço, quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 43.542 de 09.04.2012.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 43.122 de 09.08.2011: "Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e estruturas metálicas quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:"
Redação Anterior: "Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:"I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota;
§ 1º O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do "caput" só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
§ 4º O diferimento a que se refere o caput deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 31 de outubro de ( continua ... )
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