Res. CMN/BACEN 3.635/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.635 de 13.11.2008
D.O.U.: 14.11.2008
Dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2008, com base no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º As operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 445, de 6 de novembro 2008, poderão ser contratadas pela Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
Art. 2º A cobertura de risco de crédito com a utilização do montante definido nos termos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será de trinta e cinco por cento do valor do principal das operações referidas no art. 1º desta resolução, em caso de mora superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. A cobertura de risco de que trata o caput aplicar-se-á a operações que observem as seguintes condições:
I - tenham como objeto a construção habitacional;
II - taxa de juros nominal não superior à Taxa Referencial (TR) acrescida de onze por cento ao ano; e
III - prazo máximo de sessenta meses.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.718 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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