Dec. Est. MS 12.651/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.651 de 12.11.2008
DOE-MS: 13.11.2008
Acrescenta o art. 10-B ao Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem a atividade típica de artesanato, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Seção III-A
Das Remessas para Venda em Outras Unidades da Federação
Artigo 10-B. As operações de remessa de produtos típicos de artesanato realizadas por artesão, por meio de entidade de representação da categoria ou de assistência à mesma, de que faça parte, para venda a consumidor, em outras unidades da Federação, ficam isentas do ICMS.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que:
I - a entidade a que ele se refere esteja inscrita no CEA;
II - o transporte dos produtos seja realizado por meio de veículo pertencente ou destinado ao Programa Nacional de Artesanato.
§ 2º Na hipótese deste artigo, as operações de remessa devem ser acobertadas por nota fiscal avulsa, emitida pela Agência Fazendária do município em que se encontre sediada a entidade.
§ 3º Na nota fiscal avulsa deve-se indicar:
I - como remetente, a entidade a que se refere o caput deste artigo, mencionando-se como seu endereço aquele de sua sede neste ( continua ... )
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