Lei Mun. Niterói/RJ 2.597/08 - Lei do Município de Niterói/RJ nº 2.597 de 30.09.2008
DOM-Niterói: 02.10.2008
Institui o Código Tributário do Município de Niterói.A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI e tem como objetivo o exercício da competência tributária conferida ao Município pela Constituição da República Federativa do Brasil, obedecidos aos limites ali previstos e os mandamentos constantes do Código Tributário Nacional e demais leis complementares cuja matéria seja relacionada à competência tributária municipal.
Art. 2º O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI compõe-se de duas partes; a primeira, denominada Parte Especial, trata dos tributos de competência do município; a segunda, denominada Parte Geral, trata das normas concernentes ao pagamento e à cobrança dos créditos tributários e demais regras de administração tributária.
Parte Especial
Das Disposições GeraisArt. 3º Ficam instituídos no território do Município de Niterói os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBIM;
c) serviços de qualquer natureza - ISS.
II - taxas de:
a) licença para instalação e funcionamento - TLIF;
b) autorização para exercício de atividades econômicas em caráter eventual ou ambulante - TACE;
c) licença para execução de obras - TLO;
d) autorização para exibição de publicidade - TAEP;
e) autorização para ocupação de solo nos logradouros públicos - TAOS;
f) licença ambiental - TLA;
g) expediente - TE;
h) vistoria - TV;
i) coleta imobiliária de lixo - TCIL;
j) serviços diversos - TSD;
k) serviços funerários - TSF;
l) fiscalização e vigilância sanitária - TFVS;
III - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP;
IV - contribuição de ( continua ... )
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