Lei DF 4.242/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.242 de 10.11.2008
DO-DF: 12.11.2008
Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ( continua ... )
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