Lei Est. ES 9.013/08 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.013 de 10.11.2008
DOE-ES: 11.11.2008
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas localizadas no Estado do Espírito Santo, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos, na forma que especifica.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º As empresas localizadas no Estado do Espírito Santo, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos, ficam responsáveis pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente e de modo a atender à legislação ambiental em vigor e às normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 1º As empresas citadas no "caput" poderão, para os fins desta Lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros.
§ 2º Constitui também responsabilidade das empresas o processo de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e a destinação final dos produtos tratados por esta Lei.
§ 3º As empresas deverão comprovar, quando solicitada, através de documento hábil, a destinação que deram aos produtos.
Art. 2º Fica expressamente proibido por esta Lei:
I - despejar os produtos elencados nesta Lei juntamente com o lixo doméstico, comercial e industrial;
II - o lançamento e disposição dos produtos a céu aberto;
III - o lançamento ou disposição dos produtos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;
IV - a disposição dos produtos em ( continua ... )
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