Dec. Est. MG 44.942/08 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.942 de 11.11.2008
DOE-MG: 12.11.2008
Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007, desde que formalizado até 31 de dezembro de 2007, com crédito acumulado do imposto.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 com crédito acumulado do imposto.
Art. 2º O crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 poderá ser pago com a utilização de crédito acumulado, desde que:
I - tenha sido formalizado até 31 de dezembro de 2007; e
II - o pagamento ocorra até 31 de março de 2009.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário constituído exclusivamente de multa isolada.
§ 2º Para o pagamento do crédito tributário, serão:
I - observadas as reduções de multas previstas na legislação; e
II - utilizados os créditos originais do contribuinte ou os recebidos em transferência para essa finalidade.
§ 3º A transferência ou a utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada:
I - ao reconhecimento do crédito tributário formalizado;
II - à desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa;
III - à renúncia do direito sob o qual se funda a ação a ser manifestada nos autos judiciais respectivos; e
IV - ao pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios.
Art. 3º O contribuinte detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los ou transferi-los, na forma que dispõe este Decreto, quando de sua apuração constar ( continua ... )
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