Dec. Mun. Campinas/SP 16.452/08 - Dec. - Decreto do Município de Campinas/SP nº 16.452 de 04.11.2008
DOM-Campinas: 05.11.2008
Regulamenta a Lei nº 13.449, de 23 de outubro de 2008, que autoriza a transação tributária por adesão (TTA), para fins de extinção de créditos tributários imobiliários, na forma que especifica.O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A Transação Tributária por Adesão, prevista na Lei nº 12.920, de 07 de maio de 2007, será formalizada mediante procedimento simplificado para a extinção de créditos tributários, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá selecionar os lançamentos com possibilidade de se enquadrarem nos requisitos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.920/07 e que possuam, cumulativamente, as seguintes características:
I - lançamentos de tributos imobiliários efetuados nos exercícios fiscais de 1989 a 2001 e com registro de ação judicial em andamento;
II - em que tanto o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU quanto as Taxas Imobiliárias tenham igual registro de situação fiscal no sistema informatizado;
III - que não tenham sido objeto de renegociação por meio de acordo ou transação;
IV - para o qual não conste emissão de lançamento retroativo;
V - cuja exigibilidade do crédito tributário não esteja suspensa.
Parágrafo único. A seleção prevista no caput deste artigo configura o deferimento tácito da transação.
Art. 3º O contribuinte de tributos imobiliários que desejar extinguir seu crédito tributário através da Transação por Adesão e que preencher os requisitos da legislação sobre a matéria, após receber notificação enviada pela Secretaria Municipal de Finanças, deverá agendar e comparecer ao atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA - Porta Aberta para celebrar sua adesão em documento específico - TERMO DE ADESÃO, em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º. O contribuinte deverá informar os processos judiciais em que se discutam os créditos tributários, nos termos do ( continua ... )
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