Dec. Est. PE 32.567/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.567 de 31.10.2008
DOE-PE: 01.11.2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à impressão e à emissão de documentos fiscais, em decorrência da implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias - e-Fisco.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias - e-Fisco e a conseqüente necessidade de promover ajustes na legislação relativa à impressão e à emissão de documentos fiscais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 88. As vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.
§ 1º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ 2º e 6º. (NR)
§ 2º A substituição de que trata o § 1º poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 6º: (NR)
.................................(...)
§ 6º Para efeito do previsto no § 1º, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º: (ACR)
I - até 11 de março de 2007, requerer a mencionada substituição à repartição fazendária do seu domicílio fiscal; (REN)
II - a partir de 12 de março de 2007, comunicar a ocorrência via INTERNET, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)
( continua ... )
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