Res. CMN/BACEN 3.630/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.630 de 30.10.2008
D.O.U.: 03.11.2008
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 2º da Resolução nº 3.651 de 26.11.2008.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º O Art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem subvencionados pela União, em 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, obedecerá ao limite de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este ( continua ... )
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