Res. CMN/BACEN 3.626/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.626 de 30.10.2008
D.O.U.: 03.11.2008
Altera o § 3º do art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º O § 3º do art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV deste artigo às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um prazo máximo de 180 dias." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 3.508, de 30 de novembro de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do ( continua ... )
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