Dec. Mun. Curitiba/PR 939/08 - Dec. - Decreto do Município de Curitiba/PR nº 939 de 22.09.2008
DOM-Curitiba: 23.09.2008
Institui Comissão Especial de Revisão do Enquadramento no Regime do Simples Nacional.O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do artigo 72 e no artigo 142 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
considerando o grande volume de processos administrativos versando sobre o indeferimento do enquadramento no Regime do Simples Nacional;
considerando a ausência de órgão colegiado para julgamento dos indeferimentos, garantindo o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;
considerando o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte preconizado na Constituição Federal, no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e na Lei Orgânica do Município de Curitiba,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Revisão do enquadramento no Regime do Simples Nacional, a qual tem como atribuições:
I - expedir, através de resoluções, os critérios gerais sobre a regularidade cadastral e de débitos;
II - julgar em última instância os processos administrativos de recursos quanto ao indeferimento do pedido de enquadramento.
Art. 2º Os julgamentos deverão ser realizados por um quorum mínimo de 3 (três) integrantes da Comissão e as resoluções deverão ser firmadas por 5 (cinco) membros, no mínimo.
Art. 3º As decisões proferidas pela Comissão esgotam os recursos cabíveis na esfera administrativa sobre indeferimento do enquadramento no Regime do Simples Nacional.
Art. 4º A Comissão será integrada pelos seguintes servidores:
ARISTIDES EDUARDO DA VEIGA, matrícula nº 33.299
CEMES CORREA RODRIGUES JUNIOR, matrícula nº 53.618
CRISTIANE GUIMARÃES ZANATTA, matrícula nº 35.770
JULIANO EDUARDO LIRANI, matrícula nº 78.246
MARIO AUGUSTO FONTOURA,matrícula nº 81.953
OBDIAS RAMOS DOS SANTOS, matrícula nº 32.101
PAULO ROBERTO CALLIARI, matrícula nº 80.787
PAULO VINICIO FORTES FILHO, matrícula nº 76.747
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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