Dec. Est. SP 53.631/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.631 de 30.10.2008
DOE-SP: 31.10.2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"IX - manteiga, margarina e creme vegetal;" (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1º - O benefício de que trata este artigo é condicionado a:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste ( continua ... )
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