Res. CMN/BACEN 3.625/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.625 de 30.10.2008
D.O.U.: 31.10.2008Obs.: Ret. DOU de 03.11.2008
Eleva, para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4, amplia a possibilidade de financiamento de CPR com recursos dessa fonte e reduz o encaixe obrigatório.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 15 da Resolução nº 3.746 de 30.06.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito rural das instituições financeiras sujeitas ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural, de que trata o MCR 6-4, para o período de cumprimento de 1° de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, de 65% (sessenta e cinco por cento) para 70% (setenta por cento), bem como ampliada a possibilidade de financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR) com recursos dessa fonte e reduzido o encaixe obrigatório, nos períodos de cálculo compreendidos entre 27 de outubro de 2008 e 26 de junho de 2009, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Em conseqüência, os itens 6-4-2, 6-4-6, 6-4-7 e 6-4-21 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR ( continua ... )
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