Dec. Est. CE 29.506/08 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.506 de 23.10.2008
DOE-CE: 29.10.2008
Dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI das sociedades empresárias industriais do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do Art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e
CONSIDERANDO a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação do setor industrial têxtil cearense,
CONSIDERANDO que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento econômico do Ceará;
CONSIDERANDO que o setor têxtil tem significativa participação na indústria de transformação cearense.
DECRETA:
Art. 1º Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI, com retorno de 1% (um por cento).
Parágrafo único. O benefício que vier a ser fixado, conforme disposto no "caput" deste artigo, será reavaliado a cada trimestre, pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, com a participação de um representante do Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará - SINDITÊXTIL - CE.
Art. 2º As sociedades empresárias do setor têxtil poderão se habilitar, na modalidade de implantação, para efeito de fruição do diferimento de até 88% (oitenta e oito inteiros por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de 1% (um inteiro por cento) e prazo do beneficio de 10 (dez) anos, desde que o investimento seja no mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de confecção de artigos do vestuário e acessórios e R$30.000.000,00 (trinta milhões) para o segmento industrial de fiação, malharia e ( continua ... )
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