LC Est. SP 1.059/08 - LC - Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.059 de 18.09.2008
DOE-SP: 19.09.2008
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dá providências correlatas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições PreliminaresArt. 1º Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:
I - o regime de trabalho e remuneração;
II - a Participação nos Resultados - PR.
Art. 2º Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Art. 3º A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fica fixada em 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta).
Parágrafo único - O cargo de Agente Fiscal de Rendas compreende 7 (sete) níveis retribuitórios, na seguinte conformidade:
1 - Nível Básico;
2 - Níveis I a VI.
Seção I
Da Jornada de TrabalhoArt. 4º O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, facultada a compensação de horários.
Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas ( continua ... )
|
||



