Res. Sec. Faz. SP 52/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 52 de 23.10.2008
DOE-SP: 24.10.2008Obs.: Rep. DOE de 25.10.2008
Estabelece normas sobre a atualização do valor da quota de que trata o Art. 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e considerando, nos termos do § 2º do mesmo Artigo, a conveniência da adoção de índice produzido por instituição oficial dedicada a acompanhar a variação de preços na economia brasileira, de forma contínua e sistemática, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º O valor unitário da quota, nos termos do "caput" do Art. 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, para o mês de agosto de 2008, corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).
Parágrafo Único. O valor da quota a que se refere este Artigo, para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação tributária, observado o disposto no Art. 4º desta resolução.
Art. 2º O índice de variação real da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação tributária do mês de referência e a do mês anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e será aplicável à atualização do valor unitário da quota, nos termos desta resolução, para a competência do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo Único. A série histórica dos índices de variação real da arrecadação tributária tem por base o mês de agosto de 2008.
Art. 3º Para fins de atualização do valor unitário da quota a que se refere o § 1º do Art. 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, deverá ser aplicado o maior índice acumulado, obtido na forma do Art. 2º desta resolução, nos meses anteriores ao de competência.
Art. 4º O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:
1. ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2. exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do Art. 115 da Constituição Estadual.
Art. 5º O Secretário da Fazenda fará publicar, mensalmente, o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, observado o disposto no ( continua ... )
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