Dec. 6.614/08 - Dec. - Decreto nº 6.614 de 23.10.2008
D.O.U.: 24.10.2008
Regulamenta a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, nos arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E LOCALIZAÇÕES DAS ALCBV E ALCBArt. 1º A Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região central e fronteiriça do extremo norte daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
§ 1º A ALCBV possui área total de 426.900,360 ha e perímetro de 333.558,645 m, nos seguintes limites e confrontações:
I - Norte: Município de Amajari;
II - Leste: Terra Indígena São Marcos e Município de Bonfim;
III - Sul: Município de Cantá e Município de Mucajaí; e
IV - Oeste: Município de Alto Alegre.
§ 2º Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCBV, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º A Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região fronteiriça do extremo leste daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
§ 1º A ALCB possui área total de 639.139,584 ha e perímetro de 801.318,719 m, nos seguintes limites e confrontações:
I - Norte: Raposa Serra do Sol;
II - Leste: República Cooperativista da Guiana e Terra Indígena Manoá-Pium;
III - Sul: Terra Indígena Jacamim e Município de Caracaraí; e
IV - Oeste: Terra Indígena São Marcos, Terra Indígena Jabuti, Município de Boa Vista, Terra Indígena Canauanim e Município de Cantá.
§ 2º Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCB, na forma do Anexo II deste ( continua ... )
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