Lei Est. PE 13.576/08 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.576 de 15.10.2008
DOE-PE: 16.10.2008
Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 4º (...)
§ 1º O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser estabelecida em decreto.
(...)
§ 4º O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas.
§ 5º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do exercício de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA ( continua ... )
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