NPF CRE - PR 89/08 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 89 de 13.10.2008
DOE-PR: 16.10.2008
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 23 de 29.03.2010.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Das Disposições Iniciais 1. Fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado, o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06, em substituição à escrituração fiscal manual ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Será necessário o prévio credenciamento da empresa na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA, nos termos fixados nesta Norma:
1 1. a EFD em arquivo digital constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
1.2. o início do processo de credenciamento dar-se-á por meio do "Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital - EFD", formalizado pela empresa;
1.3. previamente à formalização do requerimento, a empresa deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional do SPED-Fiscal, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm, notadamente da legislação aplicável e das especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato COTEPE;
1.4. a adesão voluntária abrange todos os estabelecimentos ativos da empresa no território paranaense;
1.5. esta opção é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.
Do Requerimento 2. O requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser preenchido conforme modelo constante no Anexo desta NPF e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE da jurisdição do contribuinte.
3. A ARE que recepcionar o requerimento deverá proceder da seguinte forma.
3. 1. verificar se todos os estabelecimentos da empresa ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado foram relacionados;
3.2. verificar se os dados do representante legal da empresa foram preenchidos corretamente e se a assinatura está com firma reconhecida;
3.3. protocolizar no Sistema Integrado de Documentos - SID e encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF / Setor UEE para análise.
4. O deferimento do pedido é um ato de liberalidade da SEFA, de competência da IGF, e será concedido a seu critério exclusivo:
4.1. em sendo deferido, a IGF remeterá o processo à ARE de origem para ciência ao ( continua ... )
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