Res. CMN/BACEN 3.623/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.623 de 14.10.2008
D.O.U.: 16.10.2008
Eleva, para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 15 da Resolução nº 3.746 de 30.06.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de outubro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito rural das instituições financeiras, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), para o período de cumprimento de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em conseqüência, o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das ( continua ... )
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