LC Mun. Goiânia/GO 181/08 - LC - Lei Complementar do Município de Goiânia/GO nº 181 de 01.10.2008
DOM-Goiânia: 01.10.2008
Dispõe sobre solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em regulamentação ao art. 135 da Lei 171/2007 - Plano Diretor, altera as Leis Complementares nº 5.040/75 - Código Tributário Municipal, nº 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia, e nº 177/2008 - Código de Obras e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, CONCEITOS E DEFINIÇÕESArt. 1º Esta Lei objetiva promover a função social do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado caracterizado pelos vazios urbanos, lotes vagos e imóveis abandonados existentes na Macrozona Construída, sujeito à política especial de urbanização e a aplicação das penalidades previstas no art. 135 da Lei Complementar nº 171/2007-Plano Diretor.
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por solo urbano não edificado os imóveis, parcelados ou não, que não receberam edificação.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por imóvel subutilizado, aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento:
I - para fins residenciais entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da construção existente for superior a 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno;
II - para fins não residenciais entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados, com utilização mínima de 80% (oitenta por cento)de sua área.
Parágrafo único. O solo urbano localizado na Macrozona Construída e inserido nos Grupos I e II, constantes dos Anexos I e II, com exploração de atividade econômica de caráter rural, não licenciado, será considerado imóvel subutilizado.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por imóvel não utilizado aquele que não detém a função de moradia, trabalho, lazer, circulação, econômica e ambiental, nos termos do ( continua ... )
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