IN Sec. Faz. - AL 30/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 30 de 06.10.2008
DOE-AL: 07.10.2008
Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com cana-de-açúcar pelo fabricante de açúcar ou álcool.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do art. 139-A e nos arts. 563 a 583, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O fabricante de açúcar ou álcool, sujeito à disciplina do art. 567 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para registros das entradas de cana, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O fabricante de açúcar ou álcool deverá emitir, mensalmente, NF-e para englobar toda a entrada de cana mensal, dispensada a emissão de NF-e a cada operação ou diariamente.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput:
I - deverá ser emitida por fornecedor de cana e por fundo agrícola, ainda que o fornecedor seja:
a) o próprio fabricante de açúcar e álcool (emitente e destinatário) que realize a entrada de produção própria; ou
b) sócio ou acionista do fabricante de açúcar ou álcool (emitente e destinatário);
II - poderá ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento fabricante.
III - terá série específica;
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 22 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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