Conv. ICMS CONFAZ 110/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 110 de 26.09.2008
D.O.U.: 01.10.2008
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
Ver Convênio ICMS nº 113 de 09.07.2010.
Convênio ICMS revogado pelo Convênio ICMS nº 96 de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.07.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:
1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.
§ 4º - Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo Convênio ICMS nº 91 de 25.09.2009, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009.
Redação Antiga: "§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato ( continua ... )
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