Dec. Mun. Porto Alegre/RS 16.079/08 - Dec. - Decreto do Município de Porto Alegre/RS nº 16.079 de 26.09.2008
DOM-Porto Alegre: 30.09.2008
(Regulamenta os artigos 66, 66-A, 66-B e 66-C da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº 583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação e restituição de créditos tributários; altera e revoga artigos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, a qual regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN, e dá outras providências.)O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA :
Da Restituição Art. 1º Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 2º A restituição será efetuada, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório.
§ 1º. A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios, que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
§ 2º. O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada na forma do parágrafo anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.
Art. 3º O direito de requerer a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos inc. I e II do art. 1º, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do incs. III do art. 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão ( continua ... )
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