Res. CMN/BACEN 3.610/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.610 de 29.09.2008
D.O.U.: 30.09.2008
Dispõe sobre fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf, e fixa novo percentual para subexigibilidade de aplicação no Pronaf a partir da safra 2009/2010.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 15 da Resolução nº 3.746 de 30.06.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os saldos médios diários das operações de investimento, de que trata o MCR 10-5, contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser computados mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo a taxa de juros vinculada às operações, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades:
I - 1,90 (um inteiro e noventa centésimos), quando contratadas à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano);
II - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), quando contratadas à taxa de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
III - 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), quando contratadas à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
IV - 1,23 ( continua ... )
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