Dec. Est. PI 13.272/08 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 13.272 de 23.09.2008
DOE-PI: 24.09.2008
Dispõe sobre a remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 13.582 de 17.03.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 08, de 04 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Art. 3º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida ( continua ... )
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