Dec. Est. RO 13.827/08 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 13.827 de 19.09.2008
DOE-RO: 22.09.2008
Dispõe sobre a transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados provenientes de operações destinados ao exterior, a estabelecimento de contribuinte inscrito no CAD/ICMS-ROO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º No período de 1º a 20 de setembro de 2008, fica autorizada a transferência de créditos fiscais de ICMS provenientes de operações destinadas ao exterior, a outro estabelecimento de contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS.
§ 1º Exclui-se das disposições deste Decreto a transferência de crédito fiscal referida no § 3º do artigo 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º É vedada a transferência de créditos fiscais vinculados à quitação de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.
§ 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas operações destinadas ao exterior:
I - as operações de exportação;
II - as operações com fim específico de exportação.
§ 4º A transferência de créditos fiscais somente será admitida:
I - após a comprovação da efetiva exportação, conforme termos e prazos previstos na legislação do imposto;
II - após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário.
Art. 2º A transferência de créditos fiscais prevista no artigo 1º é condicionada a que:
I - o contribuinte detentor dos créditos fiscais:
a) esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 6 (seis) meses;
b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
c) não possua parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários;
d) não possua ( continua ... )
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