Port. CAT 125/08 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 125 de 25.09.2008
DOE-SP: 26.09.2008
Dispõe sobre o procedimento para a reconstituição de documento no âmbito dos órgãos da CAT.O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Secretário da Fazenda, através da Resolução SF-67, de 15/12/1999, instituiu o Sistema de Protocolo Único (SPU) com a função exclusiva de administrar e controlar a entrada, tramitação, instrução, arquivamento e a destinação final de documentos e processos no âmbito da Secretaria da Fazenda; considerando que a operacionalização do SPU se processa através da ferramenta informatizada denominada Sistema de Gestão de Documentos (GDOC), conforme determinado na Portaria CGA-01, de 30/10/2003; considerando que é dever de todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas - UAs integrantes da CAT cumprir e fazer cumprir as normas constantes no Manual de Procedimentos do Sistema de Protocolo Único e no Manual de Operação do Sistema de Gestão de Documentos; considerando, ainda, a necessidade de haver uma uniformização no âmbito dos órgãos da CAT quanto ao procedimento para a reconstituição de documento de que trata o parágrafo único do art. 8º da Portaria CGA-01, de 30/10/2003, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Os seguintes documentos, cujos originais venham a ser roubados, furtados, mutilados, danificados em sinistro ou extraviados, deverão ser reconstituídos:
I - Documento relativo à exigência de crédito tributário;
II - Documento relativo a procedimento disciplinar;
III - Documento pendente de decisão ou providências no âmbito da Administração e cuja falta de solução administrativa possa acarretar alguma espécie de prejuízo ou dano para a CAT, para a SEFAZ ou para terceiros.
§ 1º Serão considerados como original certidões, cópias autenticadas do documento, informações constantes em fichas, segundas vias de documentos ou demais assentamentos referentes ao assunto.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", não será considerado documento o cadastro constante no GDOC em decorrência de inconsistência por ocasião da transição do ( continua ... )
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