IN MAPA 50/08 - IN - Instrução Normativa MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA nº 50 de 23.09.2008
D.O.U.: 24.09.2008
(Aprova o Regulamento técnico para a produção, controle da qualidade, comercialização e emprego de vacinas contra a febre aftosa).O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002228/2007-99, RESOLVE:
Artigo 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO, CONTROLE DA QUALIDADE, COMERCIALIZAÇÃO E EMPREGO DE VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Artigo 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Artigo 3º Fica revogada a Portaria MARA nº 713, de 1º de novembro de 1995.
REINHOLD STEPHANES ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO, CONTROLE DA QUALIDADE, COMERCIALIZAÇÃO E EMPREGO DE VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕESArt. 1º Fica instituído o Regulamento Técnico para a Produção, Controle da Qualidade, Comercialização e Emprego de Vacinas contra a Febre Aftosa a ser seguido pelos estabelecimentos que fabriquem ou importem vacinas contra a febre aftosa.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - ANTÍGENOS: são componentes biológicos, purificados, padronizados, inativados, específicos e sensíveis, capazes de estimular uma resposta imune;
II - APRESENTAÇÃO: tipo de embalagem, volume e número de doses;
III - 0 DPV: Zero dia da vacinação;
IV - 28 DPV: Vinte e oito dias pós-vacinação;
V - 28 DPR: Vinte e oito dias pós-revacinação;
VI - 42 DPV: Quarenta e dois dias pós-vacinação;
VII - 84 DPV: Oitenta e quatro dias pós-vacinação;
VIII - PARTIDA: quantidade de um produto produzida em um ciclo final de fabricação (fabricação da primeira monovalente, inativação, formulação e envase), cuja característica essencial é a homogeneidade e a identificação sob um mesmo código alfanumérico;
IX - SEMENTE DE TRABALHO (WORK SEED): toda e qualquer amostra de vírus derivada da semente mãe, destinada à fabricação de antígenos, multiplicada ou replicada segundo os mesmos métodos de multiplicação da semente mãe, mantidas as condições de segurança, pureza, imunogenicidade e potência; e
X - SEMENTE MÃE (MASTER SEED): toda e qualquer amostra de semente inicial de vírus, células ou outro substrato destinada à fabricação de semente de trabalho, multiplicada ou replicada, mantidas as condições de segurança, pureza, imunogenicidade e ( continua ... )
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