Lei 11.785/08 - Lei nº 11.785 de 22.09.2008
D.O.U.: 23.09.2008Obs.: Ret. DOU de 02.10.2008
Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 54. (...)
(...)
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Retificação publicada no DOU de 02.10.2008.
Na página 38, nas assinaturas,
Leia-se: José Alencar Gomes da Silva, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto e José Antonio Dias ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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