Lei Est. MT 8.796/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.796 de 18.09.2008
DOE-MT: 18.09.2008
Altera dispositivos da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, a alínea "i" e o Parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 8º (...) (...)
i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei.
Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.746, de 16 de Janeiro de 1996.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2008, 187 da Independência e 120 da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE ( continua ... )
|
||



