Dec. Est. MT 1.588/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.588 de 16.09.2008
DOE-MT: 16.09.2008
Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, para se atender o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterados os §§ 2º-A, 2º-C, 4º e 5º do artigo 1º, conforme segue:
"Artigo 1º (...)
§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos incisos XIII a XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.
(...)
§ 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput deste artigo, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12.
(...)
§ 4º Para fins do disposto nos incisos VIII e XV do caput deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos XI ou XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da respectiva inscrição estadual definitiva, constante no Cadastro de Contribuintes do ( continua ... )
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