Dec. Est. PI 13.258/08 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 13.258 de 09.09.2008
DOE-PI: 11.09.2008
Altera os Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 12.351, de 21 de agosto de 2006, e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 2º-A. Aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares fica o usuário autorizado a utilizar-se de crédito presumido na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, Campo - Outros Créditos.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência recebidas."
Art. 2º O § 10 do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 10. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, farão jus a uma redução de base de cálculo equivalente a 80 % (oitenta por cento), no cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizadas no acondicionamento e transporte dos referidos ( continua ... )
|
||



